Candidato Questiona Decisão do Tribunal Superior Eleitoral por ter seu Direito Ameaçado (foto: divulgação)
Da Redação
Um julgamento importante está prestes a ser realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mas há preocupações de que a decisão possa pôr em risco a própria Lei eleitoral, o Código Eleitoral, o próprio TSE e a Constituição Federal.
O candidato a prefeito do município piauiense de Piripiri pelo Partido Avante contestou a decisão do TSE que julgou de forma monocrática pelo indeferimento do Recurso Especial Eleitoral para impugnação do Drap (Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários) referente à candidatura da atual prefeita de Piripiri, uma vez que a Federação partidária PT/PC DO B/PV para as eleições de 2024 não cumpriu o prazo legal para prestação de contas, contrariando o "princípio da igualdade", contrariando também o texto legal constitucional em seu artigo 17, inciso III que trata da prestação de contas à Justiça Eleitoral e que no caso de prestação de contas, deve o Partido Político e/ou candidato às eleições majoritárias ou proporcionais apresente a justiça eleitoral observado os prazos fixados na legislação específica, Lei 9.504/1997 em seu art.4º e regulamentada pelo art. 2º da Resolução TSE 23.609/2019 conforme veremos a seguir:
O que era: quarta Lei 9.504/1997
"Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto."
Resolução TSE 23.609/2019 art.2º
Art. 2º Poderão participar das eleições: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
I – o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário; e
II – a federação que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste artigo.
§1º Transitada em julgado a decisão que, em processo regular no qual assegurada ampla defesa, suspender a anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas anuais como não prestadas, o partido político ficará impedido de participar das eleições na circunscrição respectiva, salvo se regularizada a situação até a data da convenção;
§1º -A Se a suspensão a que se refere o §1º deste artigo recair sobre órgão partidário de qualquer dos partidos que integre federação, está ficará impedida de participar das eleições na circunscrição respectiva.
O caso de Piripiri - O Partido PC DO B que faz parte da Federação partidária cuja candidata é a atual prefeita de Piripiri – PI, que por meio de liminar conseguiu deferimento para o pleito, versa em total desacordo com o texto constitucional, com a lei eleitoral, com a Resolução do próprio TSE, a mesma alega que o candidato do Partido Avante não tem legitimidade para ingressar com o RECURSO ESPECIAL ELEITORAL, contrariando o que versa o Enunciado nº 11 da Súmula do próprio TSE, segundo o qual:
“no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional”.
Fica claro perceber, mesmo o mais leigo dos leitores que, dependendo o julgamento que venha decidir o Ministro em relação ao Agravo Interno, poderá ser catastrófico para o DIREITO ELEITORAL, para a vigência da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e para o próprio Tribunal Superior Eleitoral, visto que todos os requisitos que comprovam que a matéria é constitucional e de forma robusta a sua relevância pois trata-se de CLÁUSULA PETREA, e que a não observância do prazo para a regularização das contas partidárias, fere o PRINCÍPIO DA IGUALDADE, ademais, no artigo 17, inciso III da Constituição trata da prestação de contas, no mesmo sentido a lei eleitoral e as resoluções acima expostas.
As cláusulas pétreas estão previstas no artigo 60, § 4º da Constituição Federal e são normas constitucionais que não podem ser alteradas nem por emenda constitucional. Elas incluem direitos e garantias individuais, a separação dos poderes, o voto direto, secreto, universal e periódico, além da forma federativa de Estado. Uma decisão judicial que fere uma cláusula pétrea é passível de ser declarada nula, pois se trata de uma violação direta da Constituição. A decisão poderá ser contestada por meio de mecanismos de controle de constitucionalidade, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que pode ser ajuizada no STF. Embora juízes tenham autonomia para decidir conforme sua convicção, decisões que claramente contrariam a Constituição podem implicar responsabilização do magistrado, principalmente em casos de dolo ou má-fé. O magistrado pode ser alvo de processos administrativos no âmbito dos tribunais ou do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo eventualmente responsabilizado por abuso de poder ou descumprimento de deveres funcionais.
Se a decisão for tomada em ignorância das cláusulas pétreas constitucionais, leis eleitorais, Súmulas e Resoluções do Próprio TSE, abalará outro princípio que rege toda a justiça brasileira o "princípio da segurança jurídica", gerando desconfiança no sistema eleitoral e no Judiciário como um todo, afetando a percepção pública sobre a integridade das eleições.
Vamos aguardar qual decisão tomará o Ministro do Tribunal Superior Eleitoral sobre o Agravo Interno.